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O processo de insolvência

O que é?

É um processo judicial onde pessoas colectivas (empresas) ou singulares e que estejam em situação de insolvência ou falência apresentam-se por sua iniciativa ao Tribunal ou são chamadas por um determinado credor (insolvência requerida) que requer a insolvência do devedor.

 

A situação de insolvência caracteriza-se por um Passivo (créditos financeiros, dívidas ao Estado, a fornecedores..) superior ao Activo, e/ou por fluxos financeiros constantemente negativos, isto é, as receitas geradas mensalmente são inferiores às despesas mensais.

 

Resumidamente, a nível empresarial é facilmente reconhecida quando a sociedade não consegue pagar 4 grandes grupos de despesas: salários, pagamentos ao Estado, pagamento à banca e pagamento aos seus fornecedores.

 

A nível singular (pessoas individuais ou casais) quando o rendimento do agregado familiar não é suficiente para a alimentação, despesas médicas e escolares e pagamentos à banca.

 

Sendo um processo judicial é necessário constituir um advogado ou solicitar apoio judiciário na Segurança Social.

É possivel a Recuperação Financeira?

Sim, é possivel! Mas para que no processo judicial de insolvência seja admitida a recuperação é necessário que existam fluxos financeiros de entrada, isto é, vendas nas empresas e recebimento de remuneração/pensão quanto às pessoas singulares, e que os credores acreditem na capacidade do devedor se recuperar, de acordo com a sua análise e as regras do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

A Exoneração do Passivo Restante - Uma vantagem das pessoas singulares

A Lei da insolvência permite que um casal ou uma pessoa individual possa ficar sem dívidas desde que cumpridos certos requisitos. No entanto as dívidas de impostos, contribuições à Segurança Social e outras dívidas ao Estado não são perdoadas.

A exoneração consiste no perdão de dívidas, desde que os devedores cumpram, durante um período de 5 anos e após a venda do seu património, determinadas regras impostas pelo Tribunal.

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