Fundo que garante salários vai abranger mais trabalhadores a partir de Maio
O Fundo de Garantia Salarial passará a ser mais abrangente a partir do próximo mês. Decreto-lei com novas regras foi publicado hoje em Diário da República e entra em vigor no primeiro dia útil de Maio.
O fundo destinado a pagar salários devidos por empresas insolventes vai ser mais abrangente a partir do próximo mês. Para já, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) só pode ser accionado quando estão em causa empresas declaradas insolventes pelo tribunal ou que tenham iniciado o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), deixando de fora um conjunto de trabalhadores.
Mas o decreto-lei hoje publicado indica que também serão abrangidos os trabalhadores de empresas em Processo Especial de Revitalização (PER), incluindo aqui os pedidos que já tenham sido feitos, que serão "objecto de reapreciação oficiosa".
Além disso, o Fundo também vai chegar a trabalhadores de empresas insolventes com planos de recuperação aprovados - o diploma prevê a reavaliação dos pedidos entrados desde Setembro de 2012 porque, conforme garantiu em Dezembro o ministro Mota Soares, foi a partir dessa data "que surgiram os processos de recuperação". Como estes trabalhadores estavam, até agora, excluídos da acção do Fundo, alguns votavam contra "acordos de viabilização da empresa", explicou Mota Soares no final do ano passado.
O diploma que altera as regras do FGS resulta da negociação com os parceiros sociais. A proposta do Executivo começou por ser mais restritiva: por exemplo, uma das versões discutidas previa que, no caso de empresas insolventes com planos de recuperação aprovados, o Fundo só poderia ser accionado por trabalhadores cujo contrato de trabalho tivesse cessado. Também chegou a ser discutida a possibilidade de o valor do subsídio de desemprego ser deduzido ao montante devido pelo Fundo.
Com o novo diploma, os trabalhadores terão um ano para accionar o Fundo, contra o actual prazo de nove meses.
Está ainda prevista uma cláusula "antiabuso", que determina que o Fundo pode "recusar o pagamento dos créditos garantidos caso se verifique situação de abuso, nomeadamente conluio ou simulação", diz o preâmbulo do diploma. Os créditos a pagar ao trabalhador também poderão ser reduzidos em caso de "desconformidade dos montantes requeridos com a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efectivamente auferida", continua.